Como Declarar Prêmios de Loteria e Apostas no Imposto de Renda

Convencionalmente, o indivíduo do Brasil é famoso por participar daquela aposta em loterias, como a Mega-Sena. Atualmente, com a explosão dos websites de apostas — as conhecidas bets — no país, a quantidade de pessoas tentando a sorte aumentou ainda mais.

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Além de ser um fenômeno que gera preocupações, especialmente quando as apostas afetam o orçamento pessoal e podem levar ao vício, há uma responsabilidade que muitos ignoram: a responsabilidade de informar os lucros no Imposto de Renda.

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"Os ganhos provenientes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com taxa de 30%. E quem realiza essa retenção é a entidade pagadora", esclarece o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.

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Em resumo, caso tenha ganhado na loteria, você recebeu o prêmio com o Imposto de Renda descontado anteriormente.

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No caso dos websites de apostas, é necessário verificar se já houve retenção na fonte dos prêmios conquistados durante o ano. Independentemente da modalidade de ganho ou da procedência da aposta, o método de declaração é semelhante.

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A docente Ahiram Cardoso, coordenadora do NAF Unime Lauro de Freitas, esclarece que os prêmios obtidos em loterias e websites de apostas devem ser declarados e incluídos na seção "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva ou Definitiva", informando a fonte pagadora, CNPJ, o valor do prêmio e, se for do exterior, em um campo distinto.

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Dessa forma, é importante verificar se é um prêmio recebido no Brasil ou no exterior.

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Se for do exterior, o valor deve ser relatado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Exterior' e é preciso preencher o Carnê-Leão, que deve ser calculado e quitado mensalmente. Em outras palavras, há uma distinção quando o prêmio é recebido no Brasil ou no exterior — são campos separados".

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No caso de prêmios conquistados no exterior, aplica-se a alíquota progressiva, que chega a 27,5%. Importa frisar que caso tenha tido prejuízo em websites de apostas ou loterias, não é necessário declarar essas perdas no Imposto de Renda.

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Carros e dispositivos eletrônicos

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Nem todos os contribuintes se atentam para um ponto importante ao preencher o Imposto de Renda: o da declaração de bens móveis. Além de contas bancárias e imóveis, existem algumas regras que exigem a declaração de veículos e até dispositivos eletrônicos.

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Segundo o professor Paulo Pêgas, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, independentemente do valor, carros e motocicletas devem ser declarados.

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“O veículo, não importa o valor dele, deve ser declarado. Na ficha de Bens e Direitos constam os dados solicitados pelo Fisco — algumas informações sobre o veículo".

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Pêgas esclarece que a obrigatoriedade da declaração de outros itens depende do valor de compra do bem.

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“O que serve para celular serve para televisão, móvel, sofá, geladeira. Se o valor do bem ultrapassar R$ 5 mil, é preciso informar que possui o bem, com o valor da aquisição, a data — e ficará registrado. Não é necessário pagar nenhum imposto por isso. Contudo, é preciso incluir o bem na sua declaração de Bens e Direitos".

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Ou seja, todo veículo deve ser declarado. Quanto a outros bens, a declaração é exigida apenas se o valor de aquisição ultrapassar R$ 5 mil.

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O docente de Ciências Contábeis da UFRRJ, Alessandro Pereira Alves, explica o motivo da não obrigatoriedade.

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“A Receita Federal considera que esses bens são de consumo e, normalmente, não representam um aumento substancial no patrimônio a ponto de requererem a declaração individual”.

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- Veículo

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  • Acesse a aba "Bens e Direitos" na declaração do Imposto de Renda
  • Selecione o Grupo 2 (Bens Móveis) e, em seguida, o Código 01 (Veículo automotor terrestre)
  • É vital fornecer todos os detalhes na descrição do bem: modelo, ano, placa, valor de compra, modo de pagamento, CNPJ do vendedor, valor pago à vista e, se for o caso, o montante das parcelas pagas no ano em questão
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Relacionado a veículos, a venda também necessita ser comunicada. Se o valor da venda ultrapassar R$ 35 mil, inclusive há a imposição de uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido entre o valor de aquisição e venda do veículo.

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O procedimento segue a mesma lógica para celulares e equipamentos de informática.

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Investimentos e bens no estrangeiro

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Nos recentes anos, a ascensão das instituições financeiras digitais, as denominadas fintecs, proporcionaram uma oportunidade que muitos brasileiros não consideravam: a de efetuar investimentos no exterior.

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Diante disso, juntamente com o número de indivíduos que se mudam para outros países, um aspecto merece a atenção de muitos no Imposto de Renda: a declaração de bens e investimentos no exterior.

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Para o ano de 2025, há, inclusive, alterações nas normas do Fisco.

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"Até 2023, toda pessoa que possuía bens no exterior, que geravam rendimentos, necessitava calcular mensalmente o Imposto de Renda, via Carnê-Leão ou Ganho de Capital, e pagar no mês seguinte o imposto devido. Com a Lei 14.753, houve uma mudança: esses rendimentos não são mais tributados mensalmente. Agora, são tributados na declaração anual do ano subsequente", destaca o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.

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Indivíduos que obtiveram, em 2024, qualquer rendimento no exterior por meio de aplicações devem declarar esses rendimentos na declaração de 2025.

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"Essas informações devem ser inseridas juntamente com o bem. Assim, se possuir, por exemplo, um bem que seja uma aplicação financeira no exterior, abaixo — além dos saldos e detalhes — há também um campo para informar quanto recebeu como rendimento naquela aplicação e quanto já foi pago no exterior", explica o auditor.

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De acordo com a Receita Federal, o percentual a ser tributado equivale a 15% dos rendimentos. Em outras palavras: caso tenha pago imposto de um valor inferior a 15%, é necessário complementar esse montante.

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Não há restituição caso o imposto no exterior tenha alíquota superior a 15%.

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Marco Aurélio Pitta, professor da Universidade Positivo, explica como realizar a declaração de bens e investimentos no exterior.

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“A declaração deve ser feita em duas fichas: uma ficha denominada Bens e Direitos e outra ficha de Rendimentos Tributáveis. Dessa forma, os valores de ganhos, saldos que o contribuinte possua no exterior devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos. Por sua vez, os rendimentos obtidos em 2024 devem constar na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/ Exterior na declaração do Imposto de Renda".

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É importante salientar: o governo brasileiro está em colaboração com instituições financeiras internacionais, o que permite a análise de informações.

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Isso implica que caso tenha bens fora do país e não os declare, corre o risco de cair na malha fina.

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Fonte: Agência Brasil

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