O congressista Paulo Amaral (MDB-SP) encaminhou nesta segunda-feira (26) uma proposta de lei com o objetivo de modificar o Marco Regulatório das Moedas Digitais (Lei nº 14.478/2022) e inserir a definição de delitos ligados à influência indevida no mercado de ativos eletrônicos.
O intento busca ocupar uma falha normativa, já que ativos criptográficos não estão sujeitos à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, por conseguinte, não desfrutam da mesma tutela jurídica conferida a títulos mobiliários como papéis.
“Existe uma lacuna legislativa quanto aos bens digitais que atuam fora do âmbito regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), todavia movimentam quantias vultosas e são alvo frequente de artifícios fraudulentos”, argumentou o congressista.
Na prática, a proposta sugere a adição dos artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D na legislação. Eles estipulam punições de encarceramento e penalidade pecuniária para condutas como manipulação de cotações, propagação de dados falsos e utilização indevida de informações reservadas relativas a ativos virtuais.
O documento ainda demanda que empresas prestadoras de serviços com criptomoedas desenvolvam dispositivos para identificar e denunciar práticas ilícitas às autoridades competentes.
A pena para quem influenciar o mercado pode alcançar até oito anos de prisão, ademais de multa de até três vezes o montante do benefício obtido. Já a utilização ou divulgação indevida de informações confidenciais pode ser punida com até cinco anos de detenção.
O texto foi introduzido ao Plenário do Senado Federal e está aguardando despacho para dar continuidade à sua tramitação.
Modificações propostas no PL
O artigo 13-A caracteriza como delito a execução de transações que gerem indicações falsas ou enganosas sobre a oferta, demanda ou preço de ativos eletrônicos, visando auferir lucro ou prejudicar terceiros. A sanção prevista é de prisão de dois a oito anos, além de multa de até três vezes o valor do benefício obtido.
A norma também inclui práticas como a introdução de ordens fictícias de compra ou venda, o emprego de posição dominante para influenciar preços e a disseminação de dados falsos no mercado.
O artigo 13-B aborda a utilização inadequada de informações privilegiadas. A negociação de ativos por quem detém acesso a dados sigilosos em virtude de cargo, participação societária ou relação profissional, poderá ser penalizada com pena de dois a cinco anos de reclusão, além de multa proporcional.
O texto também amplia a abrangência do conceito de informação privilegiada, englobando dados sobre decisões de investimento ainda não concretizadas e ordens de clientes expressivos que possam ter impacto relevante nos preços dos ativos.
No artigo 13-C, a proposta passa a reprimir a transmissão indevida dessas informações privilegiadas. A pena varia de um a cinco anos de detenção e multa. A exceção é para situações em que o compartilhamento ocorra de modo justificado, dentro do exercício regular de funções profissionais ou técnicas vinculadas ao setor.
Por fim, o artigo 13-D impõe às empresas prestadoras de serviços com ativos eletrônicos a exigência de instalar mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção de práticas abusivas. Sempre que detectarem indícios de condutas ilícitas, essas companhias deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes.
Fonte: Portal do Bitcoin
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