Como Declarar Prêmios de Loteria e Apostas no Imposto de Renda

Redação Valor Central
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Convencionalmente, o indivíduo do Brasil é famoso por participar daquela aposta em loterias, como a Mega-Sena. Atualmente, com a explosão dos websites de apostas — as conhecidas bets — no país, a quantidade de pessoas tentando a sorte aumentou ainda mais.

Além de ser um fenômeno que gera preocupações, especialmente quando as apostas afetam o orçamento pessoal e podem levar ao vício, há uma responsabilidade que muitos ignoram: a responsabilidade de informar os lucros no Imposto de Renda.

“Os ganhos provenientes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com taxa de 30%. E quem realiza essa retenção é a entidade pagadora”, esclarece o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.

Em resumo, caso tenha ganhado na loteria, você recebeu o prêmio com o Imposto de Renda descontado anteriormente.

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No caso dos websites de apostas, é necessário verificar se já houve retenção na fonte dos prêmios conquistados durante o ano. Independentemente da modalidade de ganho ou da procedência da aposta, o método de declaração é semelhante.

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A docente Ahiram Cardoso, coordenadora do NAF Unime Lauro de Freitas, esclarece que os prêmios obtidos em loterias e websites de apostas devem ser declarados e incluídos na seção “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva ou Definitiva”, informando a fonte pagadora, CNPJ, o valor do prêmio e, se for do exterior, em um campo distinto.

Dessa forma, é importante verificar se é um prêmio recebido no Brasil ou no exterior.

Se for do exterior, o valor deve ser relatado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Exterior’ e é preciso preencher o Carnê-Leão, que deve ser calculado e quitado mensalmente. Em outras palavras, há uma distinção quando o prêmio é recebido no Brasil ou no exterior — são campos separados”.

No caso de prêmios conquistados no exterior, aplica-se a alíquota progressiva, que chega a 27,5%. Importa frisar que caso tenha tido prejuízo em websites de apostas ou loterias, não é necessário declarar essas perdas no Imposto de Renda.

>> Ouça na Radioagência Nacional:

Carros e dispositivos eletrônicos

Nem todos os contribuintes se atentam para um ponto importante ao preencher o Imposto de Renda: o da declaração de bens móveis. Além de contas bancárias e imóveis, existem algumas regras que exigem a declaração de veículos e até dispositivos eletrônicos.

Segundo o professor Paulo Pêgas, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, independentemente do valor, carros e motocicletas devem ser declarados.

“O veículo, não importa o valor dele, deve ser declarado. Na ficha de Bens e Direitos constam os dados solicitados pelo Fisco — algumas informações sobre o veículo”.

Pêgas esclarece que a obrigatoriedade da declaração de outros itens depende do valor de compra do bem.

“O que serve para celular serve para televisão, móvel, sofá, geladeira. Se o valor do bem ultrapassar R$ 5 mil, é preciso informar que possui o bem, com o valor da aquisição, a data — e ficará registrado. Não é necessário pagar nenhum imposto por isso. Contudo, é preciso incluir o bem na sua declaração de Bens e Direitos”.

Ou seja, todo veículo deve ser declarado. Quanto a outros bens, a declaração é exigida apenas se o valor de aquisição ultrapassar R$ 5 mil.

O docente de Ciências Contábeis da UFRRJ, Alessandro Pereira Alves, explica o motivo da não obrigatoriedade.

“A Receita Federal considera que esses bens são de consumo e, normalmente, não representam um aumento substancial no patrimônio a ponto de requererem a declaração individual”.

>> Como realizar a declaração:

– Veículo

  • Acesse a aba “Bens e Direitos” na declaração do Imposto de Renda
  • Selecione o Grupo 2 (Bens Móveis) e, em seguida, o Código 01 (Veículo automotor terrestre)
  • É vital fornecer todos os detalhes na descrição do bem: modelo, ano, placa, valor de compra, modo de pagamento, CNPJ do vendedor, valor pago à vista e, se for o caso, o montante das parcelas pagas no ano em questão

Relacionado a veículos, a venda também necessita ser comunicada. Se o valor da venda ultrapassar R$ 35 mil, inclusive há a imposição de uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido entre o valor de aquisição e venda do veículo.

O procedimento segue a mesma lógica para celulares e equipamentos de informática.

>> Ouça na Radioagência Nacional:

Investimentos e bens no estrangeiro

Nos recentes anos, a ascensão das instituições financeiras digitais, as denominadas fintecs, proporcionaram uma oportunidade que muitos brasileiros não consideravam: a de efetuar investimentos no exterior.

Diante disso, juntamente com o número de indivíduos que se mudam para outros países, um aspecto merece a atenção de muitos no Imposto de Renda: a declaração de bens e investimentos no exterior.

Para o ano de 2025, há, inclusive, alterações nas normas do Fisco.

“Até 2023, toda pessoa que possuía bens no exterior, que geravam rendimentos, necessitava calcular mensalmente o Imposto de Renda, via Carnê-Leão ou Ganho de Capital, e pagar no mês seguinte o imposto devido. Com a Lei 14.753, houve uma mudança: esses rendimentos não são mais tributados mensalmente. Agora, são tributados na declaração anual do ano subsequente”, destaca o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.

Indivíduos que obtiveram, em 2024, qualquer rendimento no exterior por meio de aplicações devem declarar esses rendimentos na declaração de 2025.

“Essas informações devem ser inseridas juntamente com o bem. Assim, se possuir, por exemplo, um bem que seja uma aplicação financeira no exterior, abaixo — além dos saldos e detalhes — há também um campo para informar quanto recebeu como rendimento naquela aplicação e quanto já foi pago no exterior”, explica o auditor.

De acordo com a Receita Federal, o percentual a ser tributado equivale a 15% dos rendimentos. Em outras palavras: caso tenha pago imposto de um valor inferior a 15%, é necessário complementar esse montante.

Não há restituição caso o imposto no exterior tenha alíquota superior a 15%.

Marco Aurélio Pitta, professor da Universidade Positivo, explica como realizar a declaração de bens e investimentos no exterior.

“A declaração deve ser feita em duas fichas: uma ficha denominada Bens e Direitos e outra ficha de Rendimentos Tributáveis. Dessa forma, os valores de ganhos, saldos que o contribuinte possua no exterior devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos. Por sua vez, os rendimentos obtidos em 2024 devem constar na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/ Exterior na declaração do Imposto de Renda”.

É importante salientar: o governo brasileiro está em colaboração com instituições financeiras internacionais, o que permite a análise de informações.

Isso implica que caso tenha bens fora do país e não os declare, corre o risco de cair na malha fina.

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Fonte: Agência Brasil

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