Tradicionalmente, o habitante do Brasil é conhecido por realizar aquela aposta em sorteios, como a Mega-Sena. Atualmente, com o crescimento dos portais de apostas — as chamadas apostas — no território nacional, o volume de indivíduos tentando a sorte aumentou ainda mais.
Além de ser um fenômeno que desperta preocupação, especialmente quando as apostas interferem nas finanças pessoais e podem levar ao vício, existe uma responsabilidade que muitos ignoram: a necessidade de comunicar os lucros no Imposto de Renda.
“Os lucros provenientes de prêmios em dinheiro recebidos em sorteios são rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte, com alíquota de 30%. E quem efetua essa retenção é a corporação pagadora”, de acordo com o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.
Em outras palavras, se você obteve êxito em um sorteio, você já teve o Imposto de Renda subtraído antes de receber o prêmio.
No cenário dos sites de apostas, é imperativo esclarecer se houve a retenção na fonte dos prêmios angariados ao longo do ano. Independentemente da categoria de ganho ou da origem da aposta, o procedimento para declarar é semelhante.
A docente Ahiram Cardoso, coordenadora do NAF Unime de Lauro de Freitas, esclarece que os lucros obtidos em sorteios e portais de apostas devem ser divulgados e incluídos na seção “Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva ou Definitiva”, inserindo os dados da fonte pagadora, CNPJ, o valor do prêmio e, se proveniente do exterior, em um segmento distinto.
Nesse sentido, é necessário verificar se é um prêmio adquirido no Brasil ou no exterior.
Se for do exterior, o montante deve ser reportado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Exterior’ e é vital completar o Carnê-Leão, que deve ser calculado e quitado mensalmente. Em outras palavras, existe uma discrepância quando o prêmio é recebido no Brasil ou no exterior — são índices discrepantes”.
No caso de lucros conquistados no exterior, se aplica a alíquota progressiva, que pode chegar a 27,5%. Importante ressaltar que caso tenha prejuízo em portais de apostas ou sorteios, não é necessário declarar esses prejuízos no Imposto de Renda.
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Carros e equipamentos eletrônicos
Nem todos os contribuintes se atentam a um ponto relevante quando realizam a declaração do Imposto de Renda: o da comunicação de bens móveis. Além de contas bancárias e propriedades, existem algumas diretrizes que exigem a declaração de veículos e até aparelhos eletrônicos.
Segundo o educador Paulo Pêgas, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, independentemente do valor, carros e motocicletas devem ser mencionados.
“O veículo, não importando o valor, deve ser comunicado. Dentro do tópico de Bens e Direitos constam os detalhes solicitados pelo Fisco — algumas informações do veículo”.
Pêgas esclarece que a necessidade de declarar outros itens depende do montante de aquisição do bem.
“O que se aplica ao celular vale para televisão, móvel, sofá, geladeira. Se o valor ultrapassou R$ 5 mil, é obrigatório indicar que você detém o bem, com o valor de aquisição, a data — e permanecerá ali. E não é necessário efetuar qualquer pagamento de imposto por causa disso. No entanto, é essencial incluir o bem na sua declaração de Bens e Direitos”.
Ou seja, todo veículo deve ser declarado. No que diz respeito a outros bens, a declaração só é requerida se o valor de compra ultrapassou R$ 5 mil.
O professor de Ciências Contábeis da UFRRJ, Alessandro Pereira Alves, explica a razão da ausência de demanda.
“A Receita Federal considera que esses bens são de consumo e, geralmente, não acarretam um aumento substancial no patrimônio a ponto de demandarem uma declaração individual”.
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– Veículo
Acesse a seção “Bens e Direitos” na declaração do Imposto de Renda
Selecione o Grupo 2 (Bens Móveis) e, a seguir, o Código 01 (Veículo automotor terrestre).
É crucial informar todos os detalhes na descrição do bem: modelo, ano, placa, valor de aquisição, método de pagamento, CNPJ do vendedor, valor pago à vista e, se for o caso, o montante das parcelas quitadas no ano-corrente.
No caso de veículos, a transação de venda também deve ser declarada. Se o valor da transação for superior a R$ 35 mil, inclusive, ocorre a cobrança de uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido entre o valor de aquisição e venda do veículo.
O procedimento é o mesmo para celulares e dispositivos de informática.
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Investimentos e propriedades no exterior
Nos últimos anos, o aumento das instituições financeiras digitais, as chamadas fintecs, proporcionou uma oportunidade que muitos brasileiros não imaginavam: a de concretizar investimentos no exterior.
Aliado a isso, o número de pessoas que se deslocam para outros países faz com que um aspecto mereça a consideração de muitos no Imposto de Renda: o da comunicação de bens e investimentos no exterior.
Em 2025, há, inclusive, novos aspectos nas diretrizes do Fisco.
“Até 2023, todo indivíduo que detinha bens no exterior, que geravam rendimentos, precisava apurar mensalmente o Imposto de Renda, por meio do Carnê-Leão ou do Ganho de Capital, e quitar o imposto no mês seguinte. Com a Lei 14.753, houve uma alteração: esse rendimento não é mais tributado mensalmente. Agora, é tributado na declaração anual do ano posterior”, destaca o auditor-fiscal da Receita Federal, José Carlos Fonseca.
Aqueles que obtiveram, em 2024, algum rendimento no exterior de investimentos devem informar esses rendimentos na declaração de 2025.
“Essas informações devem ser incluídas juntamente ao bem. Ou seja, se ele possui, por exemplo, um bem que consiste em um investimento financeiro no exterior, lá embaixo — além das informações dos saldos e da descrição — há também um campo para ele indicar quanto obteve de rendimento naquele investimento e quanto já foi quitado no exterior”, explica o auditor.
Conforme a Receita Federal, o montante a ser tributado é de 15% dos rendimentos. Em outras palavras: se você pagou um imposto de um valor inferior a 15%, deve completar esse valor.
Não há reembolso no caso de imposto no exterior com alíquota superior a 15%.
Marco Aurélio Pitta, professor da Universidade Positivo, explica como efetuar a declaração de bens e investimentos no exterior.
“A declaração, ela deve ser contemplada em duas fichas: uma ficha chamada Bens e Direitos e outra ficha de Rendimentos Tributáveis. Portanto, os valores de rendas, de saldos que o contribuinte detém no exterior, devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos. Já os rendimentos que obteve no ano de 2024, devem ser informados na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/ Exterior na declaração do Imposto de Renda”.
Vale ressaltar: o governo brasileiro mantém parcerias com entidades financeiras internacionais, o que facilita o cruzamento de dados.
Isso significa que caso possua bens fora do país e não os declare, corre o risco de ser enquadrado na malha fina.
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